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Insalubridade | Valério Wagner

O adicional de insalubridade poderá ser aplicado aos trabalhadores expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos citados na Norma Regulamentadora NR-15.

Poderá incidir 10, 20 ou 40% do salário mínimo, dependendo do risco exposto.

Quando houver a incidência de mais de um fator de insalubridade, deverá ser pago aquele com o grau mais elevado.

De acordo com a Norma Regulamentadora, não basta apenas existir o risco no ambiente para incidir o adicional. Se houver medida de controle eficaz, não há a necessidade de pagar o adicional.

O adicional de insalubridade não deve ser visto como algo benéfico para o trabalhador. Se for necessário pagar significa que a sua saúde está em risco. Num primeiro momento pode até servir de complemento financeiro, porém, ao adoecer devido ao risco exposto, os valores pagos não contribuirão para o tratamento da sua saúde.

Para tanto, o empregador deve ser orientado a eliminar ou neutralizar a exposição ao risco. Em muitos casos são adotadas medidas de controles coletivas, tais como a diminuição do ruído na fonte geradora, adoção de sistemas de exaustão para evitar a inalação de agentes químicos como poeiras e vapores.

Também pode ser considerado como meio de controle o uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs eficazes. Contudo, o empregador deve fornecer o EPI adequado, registrar o fornecimento em ficha específica que conste a assinatura do trabalhador e comprovar treinamento quanto ao uso dos equipamentos de proteção.

Portanto, o simples fato de fornecer EPI não é suficiente para descaracterizar o pagamento do adicional.

Além de todo o processo que envolve o fornecimento do EPI, também é necessário cobrar, sendo passível de punições, o empregado que não o utilizar, podendo chegar até a demissão por justa causa.

Para definir se é necessário ou não o pagamento do adicional de insalubridade, é de grande importância elaborar um Laudo que seja conclusivo para a empresa, mencionando para quais funções o empregador deverá pagar o adicional.

Para as demais funções que não há a obrigatoriedade do pagamento, o Laudo deverá informar o motivo, mencionando a não exposição aos riscos ou havendo exposição, deverá sustentar o não pagamento devido à eficácia das medidas de controle adotadas.

Ainda é muito comum o pagamento do adicional sem a elaboração do Laudo Técnico, o que também torna comum o pagamento equivocado do adicional. Em alguns casos, não há necessidade de pagar, porém o empregador resolve fazer o pagamento para não ter problemas futuros. Em outras situações, há o pagamento sobre percentuais incorretos, não fundamentados na Norma Regulamentadora.

Para evitar esses equívocos, o empregador deve ser orientado a elaborar o Laudo Técnico de Insalubridade para ter o adequado direcionamento sobre o assunto.

Valério Wagner – GST