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Mais uma Norma Regulamentadora muito importante passou por alterações e logo será publicada.

 

Dessa vez vou comentar sobre algumas novidades da NR-7 que trata do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, exames médicos ocupacionais entre outras situações.

 

Algo que chamou muito a minha atenção é que no texto da NR menciona que o Médico do Trabalho deverá abordar todos os riscos ocupacionais, ou seja, além dos riscos físicos, químicos e biológicos também será necessário citar riscos ergonômicos e de acidentes.

 

Podemos dizer que esse item é um dos primeiros que deixa claro a relação entre o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o PCMSO. Lembrando que no PGR também será necessário abordar todas as classes de risco, não somente agentes físicos, químicos e biológicos conforme era previsto no PPRA.

 

Um detalhe importante é que os agravos à saúde deverão ser descritos, correlacionados, é claro, ao risco exposto. Apesar de alguns Médicos do Trabalho já mencionarem essa informação nos seus Programas ela não era obrigatória, portanto agora todos os PCMSOs deverão trazer mais essa informação.

 

Outro item que já existia mas agora mudou de nome e terá mais informações será o Relatório Anual que no novo texto passa a ser chamado de Relatório Analítico. Além do quantitativo de exames clínicos, tipos e número de exames complementares, estatística de exames alterados e o planejamento de exames para o próximo ano, também deverá trazer dados sobre as Comunicações de Acidente do Trabalho – CATs, quando houver, e fazer uma análise comparativa com os relatórios dos anos anteriores.

 

O Relatório Analítico será dispensado para o Microempreendedor Individual (MEI).

 

As Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs), que não tiverem a obrigatoriedade de elaborar o PCMSO, também não terão a necessidade de emitir o Relatório. No entanto, não estarão desobrigadas de realizar os exame médicos ocupacionais dos trabalhadores e consequentemente emitir o Atestado Médico de Saúde Ocupacional – ASO.

 

Em relação aos exames médicos ocupacionais também houve alterações. Para o admissional poderão ser aceitos exames complementares realizados nos 90 dias anteriores, porém essa possibilidade deverá ser analisada e aprovada pelo Médico Responsável.

 

Para o exame médico periódico antes havia um critério de idade que determinava a periodicidade de realização do exame. Na atualização não consta mais essa particularidade.

 

Outra novidade relacionada aos exames médicos ocupacionais será aplicada para os casos em que o trabalhador precisar realizar apenas exames complementares e não será necessário passar pelo exame clinico. Nesse caso não haverá a emissão do ASO, porém deverá ser emitido um Comprovante de Entrega de Exames – CEE, sendo que a primeira via deverá ficar na empresa e a segunda entregue para o empregado juntamente com a cópia do resultado dos exames.

 

Apesar de ser uma Norma direcionada à medicina do trabalho considero necessário que os profissionais da área técnica tenham conhecimento principalmente pelo fato de ter que estar alinhada com o PGR e por ser uma parte importante no processo de gestão de SST.

 

Nesse texto resolvi mencionar os principais pontos, porém há muitos outros itens dessa norma que passaram por alterações que num outro momento pretendo comentar por aqui.

Valério Wagner – GST


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