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O benefício previdenciário da Aposentadoria Especial teve início em 1960 e passou por diversas alterações ao longo do tempo.

 

Tem direito ao benefício os trabalhadores que comprovarem exposição a agentes nocivos à saúde (físicos, químicos ou biológicos) de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária.

 

O tempo de exposição poderá ser de 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a classificação prevista no Anexo IV do Regulamento de Benefícios da Previdência Social.

 

No final de 2019 houve a inclusão de mais um critério imposto pela Emenda Constitucional 103. Além do tempo de exposição o trabalhador deverá ter uma idade mínima, sendo 55 anos de idade para 15 anos de exposição, 58 anos de idade para 20 de exposição e 60 anos de idade para quem comprovar 25 anos de exposição a agentes nocivos. Na tabela abaixo cito novamente para facilitar a análise:

 

Idade Mínima (anos)

Tempo de Exposição Efetiva (anos)

55

15

58

20

60

25

 

A intenção de conceder aposentadoria especial ao trabalhador é basicamente para poder retirá-lo de um ambiente que ofereça riscos a sua saúde e integridade física antes que isso aconteça.

 

Com a inclusão desse critério podemos concluir que essa ideia base passa a não valer mais ou, no mínimo, terá a sua execução de forma muito superficial.

 

Para ilustrar com um exemplo podemos pegar o trabalhador que realiza atividades nas frentes de produção de minas subterrâneas. É o único que tem direito a aposentadoria especial com 15 anos de exposição.

 

Como há muitos agentes nocivos nessa atividade e raramente se consegue proteger o trabalhador com eficácia, há uma grande probabilidade dele adoecer nesse ambiente mesmo antes de 15 anos de trabalho.

 

Para um operário da mineração que iniciasse a sua atividade com 20 anos de idade, a princípio deveria trabalhar 15 anos para ser aposentado no regime especial, podendo exercer outra atividade não exposto a agentes nocivos.

 

Agora terá que trabalhar até 55 anos, ou seja, no exemplo em questão terá que trabalhar mais do que o dobro do tempo (20 anos).

 

Realmente haverá uma enorme perda para os novos trabalhadores que forem executar atividade expostos a agentes nocivos.

 

Para aqueles trabalhadores que já estavam trabalhando antes da mudança haverá uma regra de transição que irá utilizar como base de cálculo a soma da idade com o tempo de contribuição juntamente relacionado com o tempo de exposição. Veja na tabela abaixo:

 

 Pontos

Tempo de Exposição Efetiva (anos)

66

15

76

20

86

25

 

Aproveitando o exemplo anterior o trabalhador da mineração deverá ter pelo menos 46 anos de idade e 20 anos de contribuição para requerer a aposentaria especial.

 

 

Para evitar os possíveis impactos na saúde dos trabalhadores expostos a riscos prejudiciais à saúde, os profissionais de SST, juntamente com os Gestores das empresas deverão definir critérios que irão além das medidas de controle como decidir pelo remanejamento ou afastamento completo do trabalhador a partir de um determinado momento.

 

Essa questão ainda não finalizou, teremos novas alterações em relação a aposentadoria especial durante esse ano.

 

Há um Projeto de Lei Complementar (PLC 245) que irá regulamentar diversas questões sobre aposentadoria e poderemos ter algumas mudanças importantes.

 

Espero que alguns pontos sejam revistos para não haver a descaracterização da real intenção da aposentadoria especial.

 

Vamos aguardar as próximas definições.

 

Valério Wagner – GST

 


 

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