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Alguns anos atrás houve várias ocasiões em que comentei com contadores e empresários que uma empresa, mesmo com poucos trabalhadores registrados, deve ter um designado de CIPA.

Num primeiro momento, muitos disseram que uma empresa com poucos empregados não precisava de CIPA.

Havia uma confusão entre CIPA e Designado de CIPA. Atualmente, percebo que muitos empresários já têm conhecimento dessa distinção.

Portanto, vamos citar aqui o que é uma CIPA e qual a diferença para um Designado de CIPA.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho é regulamentada pela NR-5 e tem uma correlação com o ramo de atividade especificado através do CNAE[1] e o número de trabalhadores da empresa.

O processo de composição da CIPA tem prazos definidos na Norma Regulamentadora, porém há casos de algumas convenções coletivas abordarem prazos diferentes.

Quando a empresa já possui uma CIPA, o processo eleitoral deve ser iniciado em 60 dias antes do término do mandato. O período de inscrição deverá ser de pelo menos 15 dias e a eleição realizada 30 (trinta) dias antes de o mandato vigente finalizar.

Após a realização da eleição, os membros eleitos, juntamente com os indicados pelo empregador, deverão passar por um treinamento com 20 (vinte) horas de duração e com temas já definidos na NR.

O tempo de mandato da CIPA é de doze meses a contar da data da Posse que deve ser realizada no primeiro dia útil após o término do mandato.

Para tomar posse, é necessário que todos os membros já tenham sido treinados.

Na ocasião da posse é formalizado o Calendário Anual de Reuniões. Os membros deverão participar de uma reunião mensal ordinária somando 12 reuniões durante a gestão. No entanto, poderá ser necessário realizar reuniões extraordinárias, como no caso de acidentes graves.

Um dos equívocos constantes no processo de formação da CIPA está na definição das funções dos membros.

Para ambas as partes (eleitos e indicados), há membros titulares (efetivos) e suplentes. Entre os indicados, o empregador deverá escolher e nomear o Presidente. Os membros eleitos devem escolher, entre os titulares, o Vice-presidente da Comissão.

Outro erro que sempre é presenciado está na ocasião da saída do Presidente da CIPA da empresa. Em muitos casos, colocam o Vice-presidente para assumir o cargo. No entanto, a Norma Regulamentadora determina que, na saída do Presidente, o empregador deverá indicar um novo membro para assumir o cargo.

O Vice-presidente só poderá substituir o Presidente em ausências temporárias e ocasionais.

Outro ponto importante que o profissional de RH deve esclarecer para a empresa é que uma CIPA deve ser constituída por estabelecimento, ou seja, a empresa que possuir mais de um estabelecimento poderá ter que constituir mais de uma CIPA ou terá que viabilizar uma CIPA para um estabelecimento e o Designado de CIPA para o outro.

O Designado de CIPA deverá ser aplicado para os casos em que a empresa não precisar compor a comissão. Portanto, podemos afirmar que toda empresa deverá possuir um membro que será Designado ou vários membros que farão parte da Comissão.

Para os membros eleitos da CIPA, recai uma estabilidade de dois anos, sendo um ano referente à gestão e mais um ano após o término do mandato. Essa estabilidade não se aplica aos membros indicados e nem ao Designado.

O processo de análise para verificar se a empresa tem a obrigatoriedade de constituir a CIPA é realizado através dos quadros I e III da NR-5. É necessário saber o CNAE da empresa para que se consulte, no quadro I, o grupo a que ela pertence e, no quadro III, se há necessidade de constituir a comissão e, em caso afirmativo, quantos membros farão parte da comissão.

É importante ficar atento a esse quadro, pois ele menciona apenas o número de membros eleitos. O empregador deverá indicar o mesmo número de membros.

Como exemplo, podemos citar uma empresa com CNAE 25.91-8 – Fabricação de Embalagens Metálicas, que tenha 35 empregados registrados. De acordo com o quadro III, esse ramo de atividade está classificado no grupo C-14; após descobrir o grupo, analisamos o quadro I e verificamos que a empresa precisa constituir CIPA a partir de 20 funcionários e que deverá ter um membro titular e um suplente. Esses são os eleitos. O empregador deverá indicar mais dois membros, também um titular e um suplente. O titular indicado pelo empregador será o Presidente e o titular eleito pelos empregados será o Vice-presidente. Caso essa empresa tivesse abaixo de 20 trabalhadores teria apenas que indicar o Designado de CIPA.

No processo de constituição da CIPA, deverão ser elaboradas Atas de Eleição e Posse, juntamente com o Calendário Anual de Reuniões. Na Ata de Eleição, serão citados os nomes de todos os candidatos com o respectivo número de votos, bem como a definição do Vice-presidente.

Há casos em que são necessários vários membros de CIPA, tendo mais de um titular. Quando há somente um titular eleito, como o exemplo citado acima, o membro mais votado será o Vice-presidente, pois apenas membros titulares eleitos podem assumir essa função. Porém, se houver mais membros titulares, a escolha do Vice será definida por todos os membros eleitos entre os titulares. Suponhamos que a empresa tenha necessidade de 4 membros eleitos. Nesse caso serão 2 membros titulares e 2 suplentes. Os 4 membros decidirão qual dos dois titulares será o Vice-presidente.

O que é importante orientar a empresa é que CIPA é por estabelecimento. Quando não há necessidade de constituir a Comissão, o empregador deverá indicar um Designado que deverá passar por um treinamento de 20 horas, o mesmo aplicável a CIPA.

Para obter mais informações sobre CIPA recomendo os seguintes vídeos:

[1] Classificação Nacional de Atividade Econômica que tem como objetivo descrever a atividade econômica da empresa.