Se você está lendo esse texto é porque conhece ou já teve algum envolvimento com a Tabela 23 do eSocial “Fatores de Riscos do Meio Ambiente de Trabalho”.
Esta tabela relaciona basicamente os riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
O risco ruído como sabemos é um agente físico. Mas por que será que ele é citado 3 vezes na Tabela 23? Quando devo utilizar e qual devo informar ao eSocial?
Essa é uma dúvida que muitos profissionais talvez nem tenham percebido…
Primeiramente, vamos observar que todos os riscos informados na tabela possuem um código diferente.
Vejamos um exemplo na tabela a seguir:
Código | Risco |
01.01.002 | Ruído contínuo ou intermitente (legislação previdenciária) |
01.01.003 | Ruído impulsivo ou de impacto |
01.01.021 | Ruído contínuo ou intermitente (legislação trabalhista) |
Diante das constantes atualizações nas tabelas do eSocial, foram realizadas derivações de alguns riscos, sendo um para a legislação trabalhista e outro para legislação previdenciária.
Essa diferença ocorre devido as metodologias e procedimentos que foram utilizados no momento da avaliação. A escolha também dependerá da finalidade pela qual foi realizada a avaliação, como por exemplo: estabelecer um adicional de insalubridade, definir um parecer sobre aposentadoria especial, entre outras.
Para sabermos qual deles deve ser enviado ao eSocial, devemos verificar de onde foram extraídas as informações e avaliações.
Caso tenha sido de laudos e programas com fins trabalhistas, como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção Civil – PCMAT ou Laudo Técnico de Insalubridade – LTI o código a ser informado deverá ser o 01.01.021.
Caso a avaliação quantitativa tenha sido definida por critérios previdenciários, como o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, usamos o código 01.01.002.
Agora, se a medição foi realizada em equipamentos ou locais que apresentem picos de energia acústica com intervalos superiores a um segundo (ruído de impacto) deverá ser utilizado o código 01.01.003.
O risco de Temperaturas anormais (calor) também possui essa diferenciação.
Vejamos abaixo:
Código | Risco |
01.01.018 | Temperaturas anormais (calor) (legislação previdenciária) |
01.01.023 | Temperaturas anormais (calor) (legislação trabalhista) |
Além dessas, o eSocial possui várias outras particularidades.Gostaria de saber mais?
Verifique a agenda e participe do nosso curso de Formação de Consultor Especialista em eSocial SST Presencial:
http://www.valeriowagner.com.br/curso-de-formacao-de-consultor-especialista-em-esocial-sst/
Caso não tenha encontrado uma localidade perto de você, faça parte da lista de espera e tenha o curso de eSocial na Sua Cidade:
http://www.valeriowagner.com.br/esocial-na-sua-cidade/
Também temos o Curso de eSocial SST Online, confira:
Valério, td bem!
Eu ainda tenho dúvidas com relação a essa questão dos codigos de ruído a informar, uma vez que eu estou pegando um dado do PPRA (código ref trabalhista), porém, o sistema irá gerar o PPP e para o PPP essa informação deverá ser de cunho também, assim, não seria mais adequado lançar código rabalhista e previdenciário??
O valor a ser informado é o NEN, assim para as medições que ocorram em 480 minutos com dobra 5 o resultado será o mesmo seja para ruído previdenciário ou trabalhista.
E esse é o ponto se eu estou fazendo uma dosimetria de 480 minutos e dobra 5 (atendo ambas as legislações), eu não deveria informar o código trabalhista para todo ruído acima de 80dB e abaixo de 85dB (trabalhista) e para os ruídos acima de 85dB o código previdenciário?
Outra dúvida para a legislação previdenciária (dado PPP) devemos informar ruído real avaliado (NEN) e independe do uso de proteção, estando acima de 85dB pela Lei 8213 já é enquadrado para Aposentdoria Especial (25 anos) nesse caso porque então informar no PPP se o uso do EPI era eficaz … uma vez que essa informação não irá quebrar o direito a Aposentadoria Espaicial… o que vc acha disso?
Olá Ana Lúcia! Se há exposição ao ruído acima do nível de ação o correto é lançar os dois códigos, um referente ao ruído que consta no PPRA (021) e outro correspondente ao ruído do LTCAT (002).
Em relação a questão da aposentadoria especial pelo ruído temos um impasse. Em 2015 o STF informou que o uso do EPI não descaracteriza o direito à aposentadoria especial. Porém, a princípio, isso não interfere na resposta em relação a eficácia da proteção. Portanto, se constatado na empresa que o uso do EPI é eficaz essa informação deverá ser informada no PPP.
Na verdade a ARE 664.335 afirma justamente o contrário, QUE O EPI EFICAZ DESCARACTERIZA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
A confusão ocorre porque esta mesma decisão proíbe o INSS de negar a Aposentadoria Especial baseando-se exclusivamente na declaração de eficácia do PPP.
Isto porque é comum que as empresas NÃO garantam a eficácia do EPI (entrega, treinamento, higienização, fiscalização do uso, troca constante) mas mesmo assim o declare eficaz baseando-se exclusivamente na mitigação indicada pelo CA.
Ou seja, o fato do PPP declarar que a exposição está dentro do limite de tolerância devido à eficácia do EPI não pode ser usada pelo INSS para negar o direito do trabalhador: cabe à autarquia provar a veracidade desta informação.
Como este processo seria oneroso e exigiria o envolvimento de diversos servidores, o INSS decidiu simplesmente ignorar a informação de eficácia.
Mas isto não afeta o LTCAT, a informação a ser colocada no PPP ou o recolhimento do FAE.
Existem algumas imprecisões no que foi colocado:
– ainda que a fórmula do NEN por padrão seja para 480 minutos (8 horas) ela pode ser adaptada para qualquer jornada, pois é exatamente este o seu objetivo, projetar para uma integral a exposição parcial;
– ainda que o Manual da Aposentadoria Especial do INSS e Justiça determine a aceitação da medição previdenciária com Q=5, a legislação prevê o uso da NHO 01 (a NHO da FUNDACENTRO atualmente em vigor sobre o tema) que prevê o uso de Q=3;
– fazer uma medição com Q=5 para uma jornada de 8 horas não vai, necessariamente, atender à legislação trabalhista e previdenciária ao mesmo tempo, e os resultados podem ser distorcidos e ensejar sonegação tributária (ao se usar Q=3, como determina a legislação, o NEN tem resultado mais alto);
– em nenhum documento do eSocial é indicado que deve-se informar medições apenas se estiverem acima do nível de ação ou do limite de tolerância, sendo temerário que se faça este tipo de afirmação ou interpretação.
– o PPP do eSocial usará apenas os valores previdenciários, e exatamente por isto existem códigos diferentes para os riscos;
– não existe NENHUMA legislação ou decisão judicial indicando que o EPI não deva ser considerado para a conclusão do LTCAT com risco ruído, sendo indicado ao profissional que acredita nesta hipótese citar ipsis litteris (literalmente, do diploma legal onde consta tal orientação) em seus laudos o embasamento desta crença.
muito bom tirou minhas duvidas
Obrigado Rafael!
Bom dia sou inscrita no canal do Nestor e hoje assisti a um vídeo onde o senhor faz uma parceria com ele, e gostei muito e gostaria de me inscrever no seu canal também.
Desde já agradeço.
Olá Patrícia! Além desse possuo muitos outros vídeos com o Nestor W. Neto e com outros profissionais.
Inscreva-se: http://www.youtube.com/valeriowagner
Tenho que informar esses códigos dentro do PPRA, LTCAT?
Olá Renan! Não há obrigatoriedade, porém é importante que os riscos sejam citados nos programas e laudos pensando em quem irá enviar esses dados para o sistema. Mencionar os códigos poderá ajudar a evitar equívocos.