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O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é elaborado por profissionais de segurança ou medicina do trabalho[1]. É aplicável a todas as empresas, independente do número de empregados registrados.

Recentemente, em uma conversa com um profissional de contabilidade, ele comentou que não orientava as empresas com menos de 10 trabalhadores a elaborar o PPRA.

Esse documento é abordado pela Norma Regulamentadora – NR-9 e o entendimento de muitos que só é aplicável a empresas com maior número de empregados é um equívoco, pois independe do número de colaboradores.

De acordo com a NR-9, no PPRA devem ser citados os riscos físicos, químicos e biológicos que os trabalhadores ficam expostos. Os profissionais que o elaboram fazem uma análise das tarefas executadas, meios de controle existentes ou que devem existir, bem como treinamentos e demais procedimentos administrativos que devem ser adotados com a intenção de evitar as doenças ocupacionais.

Alguns riscos devem ser mensurados quantitativamente, ou seja, o profissional, ao identifica-los, deverá fazer a medição para constatar se o risco em questão está acima do limite de tolerância fixado pelas Normas do MTE[2]. O risco mais comum de avaliar quantitativamente é o ruído. Ao identificar esse risco no ambiente de trabalho, o avaliador utilizará um Medidor de Nível de Pressão Sonora (Decibelímetro) ou um Dosímetro, para verificar os níveis de exposição e propor as medidas de controle.

Mas há vários outros riscos que poderão ser avaliados quantitativamente, tais como calor, vibração, iluminação e poeira.

Outros riscos são avaliados qualitativamente; como exemplo, podemos citar a umidade, o frio, riscos biológicos e até alguns riscos químicos.

O relatório pode ser resumido em três etapas: reconhecimento, avaliação e controle dos riscos.

Na etapa de reconhecimento, é realizada a coleta de dados necessários à elaboração do documento, são observados os setores, funções, número de funcionários expostos, descrição das atividades e identificação dos riscos.

Na fase de avaliação, os profissionais analisam cada risco e, conforme citamos anteriormente, realizam as medições que se fizerem necessárias.

A última etapa corresponde às medidas que devem ser adotadas. Essas propostas farão parte de um Cronograma de Ações no qual o representante da empresa deverá analisar junto aos setores responsáveis quais serão as datas para o seu cumprimento.

O empregador deve ser orientado a monitorar esse cronograma para evitar problemas com os órgãos de fiscalização, pois em muitos casos os prazos citados não são cumpridos, ficando passível de notificação e multa.

[1] De acordo com a NR 9, a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

[2] Os limites de tolerância são mencionados na Norma Regulamentadora NR 15.