O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA é elaborado por profissionais de segurança ou medicina do trabalho[1]. É aplicável a todas as empresas, independente do número de empregados registrados.
Recentemente, em uma conversa com um profissional de contabilidade, ele comentou que não orientava as empresas com menos de 10 trabalhadores a elaborar o PPRA.
Esse documento é abordado pela Norma Regulamentadora – NR-9 e o entendimento de muitos que só é aplicável a empresas com maior número de empregados é um equívoco, pois independe do número de colaboradores.
De acordo com a NR-9, no PPRA devem ser citados os riscos físicos, químicos e biológicos que os trabalhadores ficam expostos. Os profissionais que o elaboram fazem uma análise das tarefas executadas, meios de controle existentes ou que devem existir, bem como treinamentos e demais procedimentos administrativos que devem ser adotados com a intenção de evitar as doenças ocupacionais.
Alguns riscos devem ser mensurados quantitativamente, ou seja, o profissional, ao identifica-los, deverá fazer a medição para constatar se o risco em questão está acima do limite de tolerância fixado pelas Normas do MTE[2]. O risco mais comum de avaliar quantitativamente é o ruído. Ao identificar esse risco no ambiente de trabalho, o avaliador utilizará um Medidor de Nível de Pressão Sonora (Decibelímetro) ou um Dosímetro, para verificar os níveis de exposição e propor as medidas de controle.
Mas há vários outros riscos que poderão ser avaliados quantitativamente, tais como calor, vibração, iluminação e poeira.
Outros riscos são avaliados qualitativamente; como exemplo, podemos citar a umidade, o frio, riscos biológicos e até alguns riscos químicos.
O relatório pode ser resumido em três etapas: reconhecimento, avaliação e controle dos riscos.
Na etapa de reconhecimento, é realizada a coleta de dados necessários à elaboração do documento, são observados os setores, funções, número de funcionários expostos, descrição das atividades e identificação dos riscos.
Na fase de avaliação, os profissionais analisam cada risco e, conforme citamos anteriormente, realizam as medições que se fizerem necessárias.
A última etapa corresponde às medidas que devem ser adotadas. Essas propostas farão parte de um Cronograma de Ações no qual o representante da empresa deverá analisar junto aos setores responsáveis quais serão as datas para o seu cumprimento.
O empregador deve ser orientado a monitorar esse cronograma para evitar problemas com os órgãos de fiscalização, pois em muitos casos os prazos citados não são cumpridos, ficando passível de notificação e multa.
[1] De acordo com a NR 9, a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
[2] Os limites de tolerância são mencionados na Norma Regulamentadora NR 15.
Parabéns, informações muito importantes…
Olá Francisco! Muito obrigado.
Como posso quebrar esse paradigma de elaboração deste documento, pois são tantas informações um pouco complexa.