A Norma Regulamentadora – 16 traz para nós que o empregador deverá elaborar o Laudo Técnico de Periculosidade para definir se há necessidade de realizar o pagamento do respectivo adicional aos seus trabalhadores.
Diferente da Insalubridade, o adicional de periculosidade possui um valor único, correspondente a 30% do salário base.
Outro fator que a Periculosidade difere da Insalubridade, é que ela não depende de meios de controle. O uso de EPIs ou EPCs não neutraliza o risco.
E quais são as situações que podem dar direito do adicional aos profissionais?
A normativa define algumas destas atividades, são elas: Atividades de transporte, fabricação e comercialização de Explosivos ou Inflamáveis; Atividades com exposição a radiações ionizantes ou substâncias radioativas; Atividades que envolvam segurança pessoal e patrimonial devido possíveis exposições a roubos e assaltos; Atividades de contato com energia elétrica; E também a mais recente, atividades perigosas com uso de motocicletas.
Porém, como muitos pensam, o adicional não serve para todos os profissionais e para todos os tipos de atividades. Precisam ser verificadas todas as definições e especificações da NR-16 e comprovadas no laudo técnico.
Para finalizar, vale ressaltar que nos casos em que o indivíduo está exposto a atividades insalubres e periculosas, o adicional não se torna cumulativo. O trabalhador tem direito a escolher o benefício que lhe seja mais vantajoso.
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Leia também o artigo sobre Insalubridade. Assim você ficará por dentro dos dois adicionais citados nas Normas Regulamentadoras.
Segue o link: http://www.valeriowagner.com.br/insalubridade/
Até breve!